Godoy Teixeira Advogados Associados

Blog
Lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro é sancionada
Lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro é sancionada
Lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro é sancionada

Foi sancionada hoje, 14/10/2020, a Lei 14.071/2020, que modificou a composição do Conselho Nacional de Trânsito e, dentre outras providências, ampliou o prazo de validade das habilitações e as pontuações das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH).

 

Assim, a principal mudança é o aumento da validade das CNHs, sendo que o exame de aptidão física e mental deverá ser renovado com a seguinte periodicidade:

 

  1. A cada 10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos;
  2. A cada 5 anos para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos;
  3. A cada 3 anos para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.

 

Contudo, caso existam indícios de alguma deficiência, seja ela física ou mental ou progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

 

A obrigatoriedade quanto ao exame toxicológico para obtenção e renovação da CNH destina-se aos condutores das categorias C, D e E, os quais deverão comprovar resultado negativo. Além da realização do exame previsto, os condutores dessas categorias, com idade inferior a 70 anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames. A condução de veículo, nessas categorias, sem a realização do exame toxicológico ou após 30 dias do vencimento, constitui infração gravíssima com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir. Incorrerá na mesma pena, o condutor que exerce atividade remunerada e não comprova a realização do exame toxicológico periódico exigido.

 

Outra importante alteração no CTB é a possibilidade das multas leves e médias serem puníveis apenas com advertência, caso o condutor não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses.

 

A contagem dos pontos também sofreu alteração. Assim, o infrator não poderá atingir, no período de 12 meses, a seguinte contagem de pontos:

 

a)  20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b)  30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

c)  40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.

 

No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir somente será imposta quando o infrator atingir o limite de 40 pontos, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 meses, atingir 30 pontos, conforme regulamentação do Contran.

 

Além de ser criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não tenham cometido infração de trânsito sujeita à pontuação, nos últimos 12 (doze) meses. A abertura do cadastro positivo requer a autorização prévia e expressa do cadastrado, sendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.

 

No mais, a Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. Sendo dispensado o seu porte quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado a fim de verificar se o condutor está ou não habilitado.

 

Outra importante alteração é relacionada a necessidade de “cadeirinha” para crianças menores de 10 anos que não tenham atingido 1,45 m de altura, as quais deverão ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

 

A nova lei também autoriza que órgãos municipais de trânsito, como por exemplo a CET, em São Paulo, estaduais e federais, também possam aplicar a suspensão do direito de dirigir.

 

Todas as novas regras entrarão em vigor 180 após a publicação da lei.