Diariamente chegam ao nosso conhecimento notícias de consumidores que adquiriram produtos que contém vícios e defeitos, mas que, ao invés de serem substituídos pelos fornecedores ou fabricantes, são enviados para consertos em assistências técnicas, as quais, muitas das vezes, não resolvem o problema, além disso, uma vez “consertado”, o produto perde a qualidade de novo e seu valor é depreciado, sobretudo quando ocorre a substituição de peças.
Sucede, todavia, que não é em todas as situações que o consumidor está obrigado a levar o produto à assistência técnica, em alguns casos o fornecedor e o fabricante são obrigados solidariamente a substituir o produto defeituoso/viciado por um novo. A exceção se aplica aos produtos tidos por “essenciais”.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez detectada a existência de um vício/defeito num produto em garantia, o fornecedor tem a possibilidade de saná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (artigo 18, §1º), caso o produto não seja consertado neste prazo, ou volte a apresentar problema em seu funcionamento (e não precisa ser o mesmo problema), o consumidor poderá escolher uma de três alternativas previstas nos incisos I a III, do §1º, do artigo 18: I) a troca do produto; II) a devolução do valor pago; III) o abatimento proporcional do preço.
Contudo, em alguns casos, a lei deixa de conferir os 30 (trinta) dias de prazo ao fornecedor para que repare o vício/defeito, uma dessas exceções está nos casos em que se tratar de "produto essencial", como se verifica do § 3º do mesmo artigo 18, in verbis:
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou SE TRATAR DE PRODUTO ESSENCIAL. (g.n.)
À luz do Código de Defesa do Consumidor, em tese, produto essencial é aquele necessário para suprir as necessidades básicas dos consumidores, significa dizer que, produto essencial é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor, não sendo razoável exigir que o consumidor deixe seu produto essencial para conserto pelo prazo de 30 (trinta) dias, quando o bem é fundamental para desenvolver suas atividades.
A problemática que paira sobre o tema reside no fato de que o Código de Defesa do Consumidor não define expressamente quais são os produtos essenciais, tal definição tem sido construída por instrumentos normativos infra legais e pela jurisprudência, os quais têm considerado os casos evidentes como gêneros alimentícios, medicamentos, alguns eletrodomésticos e eletroeletrônicos (geladeira, fogão, micro-ondas, telefone convencional, celular, computador etc).
Na tentativa de preencher tal lacuna, em 15 de março de 2013, através do Decreto n.º 7.963/2013, foi instituído o Plano Nacional de Consumo e Cidadania (PLANDEC) e criada a Câmara Nacional das Relações de Consumo, que ficou incumbida, através do seu Conselho de Ministros, de regulamentar o § 3º, do artigo 18, do CDC, a fim de especificar os produtos essenciais e definir o procedimento para as alternativas do § 1º, do mesmo artigo 18 (troca do produto, devolução do valor pago e abatimento proporcional do preço).
Existem atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados alguns projetos de lei que pretendem estabelecer que alimentos, vestuário, medicamentos, geladeira, fogão, máquina de lavar, celular, computador, televisor e automóvel, dentre outros, são considerados produtos essenciais. São eles: PL 7.768/2014, PL 7.591/2014 e PL 7.311/2017. Todos tramitam em conjunto, porém, sem previsão de data para votação.
Destarte, até esta oportunidade referida regulamentação não se concretizou e a essencialidade do produto tem sido definida em cada caso isolado pela jurisprudência, portanto, dependerá do entendimento do juízo se naquele caso específico o produto pode ser tido como essencial para aquele consumidor.
Paula Singame, advogada especializada em Direito Civil.