O sócio-administrador e fundador da sociedade de advogados Godoy Teixeira, Fábio Godoy Teixeira Silva, concedeu entrevista ao Portal da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP e comentou a recente decisão obtida no STJ que reconheceu a não incidência do ISS para cooperativa de taxistas.
A cooperativa Use Táxi conquistou uma importante vitória na Justiça em fevereiro. Após cerca de 10 anos de disputa judicial, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial da cooperativa sobre a não incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), admitindo o conceito de ato cooperativo.
Embora a decisão não seja definitiva, uma vez que o município de São Paulo pode recorrer, o advogado da Use Táxi, Fábio Godoy Teixeira da Silva, ex-presidente da Comissão de Cooperativismo da OAB/SP, acredita que o acórdão possui componentes peculiares que podem guiar ações judiciais de outras cooperativas. “É uma decisão importante, pois, embora haja precedentes em relação a não incidência do ISS sobre valores recebidos e repassados, a interpretação sobre a não incidência do ISS vinha sendo associada aos entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Prevaleceu a interpretação de que ISS e PIS e Cofins são materialidades diferentes”, explica o advogado.
Godoy salienta que a maioria da turma do STJ compreendeu que o fato gerador do ISS – ou seja, a prestação do serviço – é praticado pelo cooperado, e não pela cooperativa. “Portanto, seria a mesma coisa que cobrar o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de uma pessoa que não possui imóvel”, compara.
Para comprovar que não é a cooperativa quem presta o serviço de transporte, e sim o cooperado, o juiz solicitou laudo pericial. “A cooperativa precisa apresentar escrituração contábil adequada, segmentando bem o que é e o que não é ato cooperativo. Toda essa análise detalhada do modus operandi do empreendimento embasou a decisão do tribunal”, observa o advogado.
Outro fator que merece destaque no processo é o recurso por meio de ação declaratória, que exige laudo pericial e produção de provas. “Muitas cooperativas utilizam mandado de segurança para afastar a incidência tributária, mas considero que esse não é o melhor caminho. Muitas vezes, o juiz pode conceder uma liminar mediante a apresentação do mandado de segurança, mas não é possível produzir provas para o julgamento”, argumenta Godoy.
Isenção ou não incidência
A batalha judicial em torno do ISS para as cooperativas de taxistas passou por diferentes momentos. Nos últimos anos, alguns prefeitos concederam isenção do tributo, mas isso não é mais possível. “Em 2016, a Lei Complementar 157 modificou a Lei Complementar 116/2003, impedindo que municípios concedam qualquer tipo de benefício fiscal, isenção ou exclusão de base de cálculo do ISS. Além disso, determinou que os prefeitos deveriam revogar os benefícios concedidos no prazo de um ano”, disse. Foi o caso da Prefeitura de São Paulo, que por meio de decreto do então prefeito João Dória revogou em 2017 a isenção que havia sido concedida quatro anos antes pelo ex-prefeito Fernando Haddad.
PIS e Cofins
Em relação à incidência do PIS e da Cofins para as cooperativas, decisões do STF não consideraram a existência do ato cooperativo. Dois recursos extraordinários consolidam este entendimento: o recurso 598.085, de relatoria do ministro Luiz Fux, e o recurso extraordinário 599.362, de relatoria do ministro Dias Toffoli. “Esses acórdãos fixaram a tese de que as cooperativas têm personalidade jurídica própria e não fazem mera intermediação. Para os ministros, elas estabelecem contratos com terceiros e assumem isso em nome próprio. Portanto, de acordo com o entendimento vigente, todos os valores que entram no caixa da cooperativa devem ser tributáveis pelas contribuições sociais PIS e Cofins”, observa.
Godoy frisa que haverá o julgamento de outro recurso pendente, chamado “tema 536”, que vai abordar especificamente o conceito de ato cooperativo e ato não cooperativo sobre os três tributos: PIS, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O Portal MundoCoop, canal de comunicação do cooperativismo, também compartilhou a matéria elaborada pela imprensa da OCESP.