No último dia 11 de dezembro, o cooperativismo obteve uma importante vitória. Isto porque a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ concluiu o julgamento do Agravo Interno interposto no Recurso Especial nº 1.160.270-SP, tirado dos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária movida por Cooperativa União dos Serviços dos Taxistas Autônomos de São Paulo – USE TAXI em face do Município de São Paulo, tendo por objeto a não incidência do ISS.
Para comentar o julgamento, o advogado responsável pela condução do recurso, Dr. Fábio Godoy Teixeira Silva. Advogado, economista, atual Presidente da Comissão de Cooperativismo da OAB/SP, especialista em Direito Tributário na PUC/SP e sócio do escritório Godoy Teixeira Advogados Associados.
Comentário: "Em poucas linhas, foi sustentado que a atividade realizada pela cooperativa, de contratar com terceiros (pessoa jurídica) e receber o pagamento pela prestação dos serviços de transporte a serem efetivamente realizados pelos taxistas cooperados, configura ato cooperativo, assim como também não se subsume ao conceito normativo estabelecido como fato imponível para incidência do tributo municipal. Não obstante o conjunto probatório, especialmente a prova técnica pericial, em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o conhecido fundamento de que todos os atos envolvendo terceiros aderem ao conceito de ato não cooperativo, inserindo-se consequentemente no campo de incidência do ISS. A cooperativa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP para declarar a não incidência do ISS, reconhecendo que a cooperativa apenas pratica atos cooperativos e não se enquadra como sujeito passivo da relação jurídico-tributária obrigacional.
Para o TJSP, a cooperativa não preenche os critérios da regra-padrão de incidência tributária e não ostenta capacidade contributiva, tendo sido mantida apenas a obrigação de cumprir os deveres instrumentais, como escrituração contábil e emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas.O Município esgotou os recursos perante o Tribunal de Origem, mas a decisão colegiada foi mantida. O recurso especial não foi admitido, gerando a interposição do Agravo em Recurso Especial, ao qual foi dado provimento monocraticamente pelo Ministro Dr. Gurgel de Faria. Na decisão monocrática, o Ministro fixa como fato incontroverso que é a cooperativa quem celebra com os terceiros não associados o contrato de prestação de serviço de transporte, recebendo os valores, os quais, posteriormente são repassados aos taxistas cooperados que efetivamente prestaram o transporte. Com base nessa premissa, o Ministro Relator adotou a orientação jurisprudencial cravada no julgamento dos recursos RE 599.362/RJ, de 10/02/2015, REsp 1.141.667/RS, de 04/05/2016 e REsp 829.458/MG, de 24/11/2015, todos referentes à incidência das contribuições sociais PIS/COFINS sobre as receitas auferidas pelas sociedades cooperativas em decorrência da realização de negócios com terceiros não associados, e por isso, deu provimento ao recurso especial do Município de São Paulo. Tendo em vista que se tratam de materialidades diversas, foram opostos embargos declaratórios, mas improvidos. A cooperativa interpôs Agravo Interno, cujo julgamento se iniciou na sessão realizada em 19/06/2018, com o voto do Ministro Relator, mantendo a sua decisão monocrática. Na mesma sessão, inaugurando a divergência, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou pelo provimento do Agravo Interno da cooperativa, reconhecendo que a não incidência do tributo municipal, seguindo-se o pedido de vista antecipada apresentado pela Ministra Regina Helena Costa. Na sessão de 13/11/2018, a Ministra Regina Helena Costa empreendeu a leitura de seu extenso e detalhado voto, do qual se extrai que, embora tenha reconhecido que o ato praticado pela cooperativa com a participação de terceiro (usuário) se conceitua como ato não cooperativo, atraindo o resultado dos recursos paradigmas citados no voto do Ministro Relator, no caso concreto, sob o ângulo da fenomenologia da incidência tributária, ficou convencida de que não se verifica a prática do fato imponível, não se podendo prescindir do preenchimento dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária, razão pela qual deu provimento ao Agravo Interno, acompanhando o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O Ministro Benedito Gonçalves pediu vista antecipada e, na sessão de julgamento realizada em 11 de dezembro de 2018, leu a ementa do seu voto, acompanhando o entendimento dos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa. Em seguida, o Ministro Sergio Kukina apresentou seu voto em consonância com o voto do Ministro Relator. Assim, apesar de ainda não haver sido disponibilizado o acórdão, o qual está sob a responsabilidade do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, pelos votos lidos na sessão de julgamento, consideramos que encerra um importante precedente, máxime porque analisou o mérito sob a ótica da regra-padrão de incidência tributária, concluindo que o não preenchimento de seus aspectos impedem seja irrompida a relação jurídico-tributária independentemente de se tratar de ato cooperativo ou não cooperativo, o que justifica a não aplicação dos precedentes utilizados no voto vencido."
Matéria publicada no informativo da OCB.